DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS, PODE OU NÃO PODE?

17/10/2017

Os períodos de férias são exemplos de interrupção do contrato de trabalho, sendo a prestação de serviços pelo empregado temporariamente paralisada.

Nestes casos, o empregador é impedido de dispensar o seu empregado sem justa causa.

A despedida sem justa causa poderá ocorrer apenas no retorno das férias do empregado ao labor, podendo, ocorrer até mesmo no primeiro dia útil do término da interrupção do contrato de trabalho.

Isto porque a dispensa sem justa causa não traz um elemento relevante que justifique a demissão do empregado, sendo um ato de mera liberalidade do empregador.

Caso isto ocorra, além das verbas rescisórias que o empregado terá direito a receber, este poderá ainda pleitear na Justiça do Trabalho, entre outros direitos, o de dano moral.

Segue abaixo precedente neste sentido:

RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - DISPENSA DURANTE O GOZO DE FÉRIAS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO A controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir dos elementos probatórios dos autos, que convenceram as instâncias ordinárias acerca da ocorrência do dano. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT À luz do art. 477, § 6º, da CLT, o dies a quo do prazo para o pagamento das verbas rescisórias é a data de notificação da dispensa, quando da ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DE JORNADA Havendo compatibilidade entre a atividade desempenhada e o controle de horário, conforme consignado na origem, é inaplicável o art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

(TST - RR: 13863320105090004 1386-33.2010.5.09.0004, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 21/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)