Estagiários - Seus Direitos e Garantias

21/08/2023

O estágio muitas vezes torna-se a porta de entrada para o mercado de trabalho, pois educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, buscam através dessa oportunidade a experiência e qualificação profissional.

Visando a atividade no País, foi criada a lei nº 11.788/2008, a qual discorre sobre direitos e deveres da instituição de ensino da empresa contratante e do estagiário contratado, os quais deveram ser respeitados, caso contrário,poderá ensejar a nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa contratante e o contratado.

O artigo 3º da lei, estabelece alguns requisitos que deverão ser observados, sendo eles:

  1. Matrícula e frequência regular do educando em curso regular;
  2. Realização de termo de compromisso entre o educando a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  3. Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Ocorre que muitas vezes o estágio não concede experiências dentro das atividades propostas no termo de compromisso, bem como não promovem a efetiva supervisão e acompanhamento do professor orientador da instituição de ensino e da parte concedente, deixando o estagiário desassistido, o que afronta diretamente o objetivo do estágio vez que este serve para a preparação do aluno para o mercado de trabalho.

Os artigos 10º e 11º da lei preveem que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Sobre a jornada de atividade do estagiário deverá constar no termo de compromisso e terá de ser compatível com as atividades escolares não podendo ultrapassar de:

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

– O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

– Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso para garantir o bom desempenho do estudante.

Dessa forma, a lei busca através do Artigo 3º, §2º e Artigo 15º, amparar e proteger o educando de atitudes que desvirtuem a finalidade do estágio estabelecendo que o descumprimento de qualquer dos incisos do artigo 3º ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso de estágio poderá caracterizar o vínculo empregatício entre o educando e a empresa contratante, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.