Com base no inciso IV do artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, se o empregado receber da Previdência Social auxílio-doença ou auxílio-acidente por um período maior que seis meses, ainda que descontínuos, perde o direito às férias do período aquisitivo.
Assim, se o segurado recebe o auxílio por mais de um semestre, o período aquisitivo é zerado na volta ao trabalho.
Entretanto, se o afastamento é inferior à seis meses, não há interferência na contagem do período aquisitivo de férias.