JUSTA CAUSA – VIOLAÇÃO SEGREDO DA EMPRESA

06/06/2017

A justa causa ocorre quando o empregado comete um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre o trabalhador e o empregador. Ou seja, é quando o empregado comete um ato que quebra a confiança nele depositada de modo a tornar insustentável a manutenção da relação de trabalho existente.

O ato de violação de segredo da empresa ocorre quando o empregado, passa a outrem (parceiros, concorrentes, clientes ou público em geral) informações sigilosas da empresa, sem a expressa autorização do empregador, informações essas que podem ser relacionadas a projetos, patentes de invenção, estratégias, fórmulas, métodos de criação e execução, ou seja, tudo aquilo que é de conhecimento do empregado, ou não, mas que não faz parte do conhecimento público, por se tratar de informações e dados sigilosos da empresa.

No entanto, entende-se que a despedida por justa causa por violação de segredo da empresa, somente é permitida quando presentes dois requisitos: o primeiro refere-se ao prejuízo à empresa que teve o seu segredo violado; o segundo refere-se à má-fé do empregado com a violação do segredo. Desta forma, deve haver a comprovação do cometimento de falta grave e má-fé do funcionário, bem como a demonstração de efetivo prejuízo à empresa.

No entanto, destaca-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir de fato, pode gerar uma indenização por danos morais em favor do trabalhador prejudicado. Desta forma, em alguns casos, é devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de violação de segredo da empresa em que se baseou a demissão por justa causa.

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