JUSTA CAUSA - Indisciplina ou Insubordinação

01/05/2017

O artigo 482, “h”, da Consolidação das Leis do Trabalho, aborda o tema da justa causa do empregado por ato de indisciplina ou de insubordinação.

INDISCIPLINA é quando o empregado desrespeita ou deixa de cumprir uma norma geral de serviço, ou até mesmo do regulamento interno da empresa.

INSUBORDINAÇÃO é quando o empregado desrespeita uma ordem dada pessoalmente à ele pelo empregador.Neste caso, a ordem pode ser de cunho verbal, como escrita, desde que a mesma seja dirigida com exclusividade para o empregado em questão.

Frisa-se que o empregado deve cumprir ordens concernentes ao contrato de trabalho, na hipótese do empregador pedir que o empregado cumpra ordens estranhas ao contrato de trabalho, este não comete justa causa.

A demissão por justa causa é a rescisão do contrato de trabalho por eventual falta grave cometida pelo empregado a qual torna-se inviável a continuidade da relação de emprego.

Desta forma, o empregado demitido por justa causa tem direito a receber as seguintes verbas:

- Saldo de Salário; Férias Atrasadas, se houver, acrescidas de 1/3; Salário Família do mês, Pagamento em até 10 dias após a data do desligamento.

Importante salientar que caso o empregado tenha sido demitido por justa causa de maneira indevida, este deverá receber as verbas rescisórias e indenizatórias devidas, através da reversão da justa causa, comprovando-se que não cometeu a falta grave, através de documentos, vídeos, testemunhas, etc.